PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 1219224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não se conhece do recurso especial por dissídio jurisprudencial quando a parte recorrente não indica a norma federal sobre a qual se deu a interpretação divergente entre os tribunais (Súmula 284/STF), bem como quando a parte indica como paradigma acórdão do Supremo Tribunal Federal, cuja competência é a análise de matéria constitucional.
- Incabível a mitigação dos requisitos de admissibilidade do dissídio de julgados no caso concreto, tendo em vista tratarem-se não apenas de requisitos formais mas de óbices relacionados à própria competência do Superior Tribunal de Justiça, restrita à interpretação de questão federal infraconstitucional.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO PARADIGMA DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece do recurso especial por dissídio jurisprudencial quando a parte recorrente não indica a norma federal sobre a qual se deu a interpretação divergente entre os tribunais (Súmula 284/STF), bem como quando a parte indica como paradigma acórdão do Supremo Tribunal Federal, cuja competência é a análise de matéria constitucional. 2. Incabível a mitigação dos requisitos de admissibilidade do dissídio de julgados no caso concreto, tendo em vista tratarem-se não apenas de requisitos formais mas de óbices relacionados à própria competência do Superior Tribunal de Justiça, restrita à interpretação de questão federal infraconstitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.