TRIBUTÁRIO — AgRg no REsp 1221674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para o exercício do juízo de conformação, nos termos do art.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1072485/PR, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 985 do STF): "é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas".
- Ao julgar embargos de declaração, a Suprema Corte, considerando especialmente a jurisprudência em sentido contrário que havia sido formada neste Tribunal Superior (Tema 479 do STJ), modulou os efeitos da decisão, a fim de atribuir-lhe efeitos ex nunc, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
- O acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior destoou dessa orientação, ao negar provimento ao agravo regimental da Fazenda Nacional, para manter a decisão monocrática que concedera a ordem integralmente, sem limites temporais, razão pela qual se impõe sua reforma parcial, de modo a concedê-la em menor extensão, com a finalidade de que observe a modulação dos efeitos em referência.
Resultado indicado
Agravo regimental da Fazenda Nacional provido, em juízo de conformação, para dar parcial provimento ao recurso especial do particular, de modo a conceder a ordem parcialmente, com observância da modulação fixada no Tema 985 do STF .
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. TEMA 985 DO STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para o exercício do juízo de conformação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1072485/PR, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 985 do STF): "é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas". 3. Ao julgar embargos de declaração, a Suprema Corte, considerando especialmente a jurisprudência em sentido contrário que havia sido formada neste Tribunal Superior (Tema 479 do STJ), modulou os efeitos da decisão, a fim de atribuir-lhe efeitos ex nunc, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. 4. O acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior destoou dessa orientação, ao negar provimento ao agravo regimental da Fazenda Nacional, para manter a decisão monocrática que concedera a ordem integralmente, sem limites temporais, razão pela qual se impõe sua reforma parcial, de modo a concedê-la em menor extensão, com a finalidade de que observe a modulação dos efeitos em referência. 5. Agravo regimental da Fazenda Nacional provido, em juízo de conformação, para dar parcial provimento ao recurso especial do particular, de modo a conceder a ordem parcialmente, com observância da modulação fixada no Tema 985 do STF .
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.