PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 1234208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O acolhimento da pretensão recursal alusiva à nulidade do auto de infração administrativa depende da análise do teor da legislação municipal.
- A competência para julgamento de recurso contra acórdão com base no confronto entre lei local e federal é do STF, em recurso extraordinário (art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL. PREMISSA DE INCIDÊNCIA DE NORMAS NACIONAIS. SÚMULA 280/STF. CONTESTAÇÃO EM FACE DE LEIS FEDERAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal alusiva à nulidade do auto de infração administrativa depende da análise do teor da legislação municipal. Incidência da Súmula 280/STF. 2. A competência para julgamento de recurso contra acórdão com base no confronto entre lei local e federal é do STF, em recurso extraordinário (art. 102, III, d, da CF/88, na redação da EC 45). 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.