PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgRg no REsp 1237009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) NO RECURSO ESPECIAL.
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
- Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art.
- 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do julgamento do Tema n.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, a fim de adequar o acórdão à tese vinculante fixada no julgamento do Tema n.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. TEMA N. 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do julgamento do Tema n. 985/STF. 2. O recurso especial do contribuinte foi parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, por decisão monocrática do relator, "para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que se manifeste sobre a compensação", decisão ratificada pela Segunda Turma, ao desprover o agravo regimental e rejeitar os subsequentes embargos de declaração. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.072.485/PR (Tema n. 985), veio a firmar entendimento contrário, reconhecendo que " é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" e modulando os efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc ao julgado, a partir da publicação da ata de julgamento (15/09/2020), com ressalva das contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. 4. Em atenção ao precedente vinculante do STF, tendo em vista a modulação dos efeitos implementada, o acórdão ora em reanálise deve ter seu alcance limitado até a publicação da ata de julgamento do paradigma, qual seja, 15/9/2020, data a partir da qual passa a incidir a referida contribuição previdenciária. 5. Agravo regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, a fim de adequar o acórdão à tese vinculante fixada no julgamento do Tema n. 985 do STF, observada a modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.