DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgRg no Ag 1251188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no Ag, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- QUINTOS DECORRENTES DE FUNÇÃO COMISSIONADA ENTRE 8/4/1998 E 5/9/2001.
- OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DA DEMANDA E À CONTINUIDADE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
- MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE VALORES ATRASADOS.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUINTOS DECORRENTES DE FUNÇÃO COMISSIONADA ENTRE 8/4/1998 E 5/9/2001. OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DA DEMANDA E À CONTINUIDADE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE VALORES ATRASADOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONFORME TEMA 395 DO STF. GARANTIA DE MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ ABSORÇÃO POR REAJUSTES FUTUROS. 1. No acórdão embargado, assentou-se, como premissas, que a ação seria "ajuizada para reconhecimento do direito à referida incorporação" e que "a servidora não está recebendo pagamento pelos quintos referentes ao período de 8/4/1998 a 5/9/2001". 2. Todavia, a sentença e o acórdão do Tribunal de origem revelam tratar-se de ação ordinária de cobrança dos valores atrasados decorrentes de quintos reconhecidos administrativamente, com pagamentos iniciados em 2004 e continuidade em 2006, e condenação da União ao pagamento das diferenças remanescentes, abatidos os valores já pagos. 3. Os embargos destacam que os pagamentos, até a presente data, continuam sendo pagos à servidora. 4. A modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal - cuja ementa foi reproduzida no voto - dispõe: Manutenção do pagamento da referida parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do presente julgamento (EDcl nos EDcl no RE n. 638.115/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/5/2020) - (fls. 491/494). 5. À vista dessa orientação, impõe-se adequar o julgado ao quadro fático-processual efetivamente delineado nos autos. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para, mantido o provimento do recurso especial para julgar improcedente o pedido de recebimento dos valores atrasados referentes à incorporação dos quintos, modular os efeitos do julgado, assegurando à servidora autora a manutenção do pagamento da parcela até a absorção integral do quantum pelos futuros reajustes concedidos à carreira.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.