PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1258348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Na presente hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a inexistência de prática de ato ímprobo, consignando que "caberia ao órgão ministerial ter perquirido a inadequação da conduta do vereador, e comprovado, de forma concreta, no curso desta ação de improbidade, consoante determina o art.
- 333, I, do CPC, a inidoneidade dos gastos - ônus do qual não se desincumbiu".
- Verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "acerca da questão relativa à comprovação das acusações, registre-se que incumbe ao autor da ação de improbidade o ônus da prova sobre os fatos imputados ao suposto agente ímprobo (REsp.
- BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.4.2014)" (AgInt no AREsp 1.305.749/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º /12/2020, DJe de 9/12/2020).
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO AUTOR DA DEMANDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na presente hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a inexistência de prática de ato ímprobo, consignando que "caberia ao órgão ministerial ter perquirido a inadequação da conduta do vereador, e comprovado, de forma concreta, no curso desta ação de improbidade, consoante determina o art. 333, I, do CPC, a inidoneidade dos gastos - ônus do qual não se desincumbiu". 2. Verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "acerca da questão relativa à comprovação das acusações, registre-se que incumbe ao autor da ação de improbidade o ônus da prova sobre os fatos imputados ao suposto agente ímprobo (REsp. 1.314.122/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.4.2014)" (AgInt no AREsp 1.305.749/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º /12/2020, DJe de 9/12/2020). 3 . Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.