DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt na TutCautAnt 1262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt na TutCautAnt, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da ausência de fumus boni iuris reverso, incidência do art.
- 300, § 3º, do CPC e preservação do status quo até o julgamento colegiado.
- Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao periculum in mora inverso, diante da alegada garantia pela 10ª parcela do precatório; (ii) saber se há omissão quanto ao fumus boni iuris, por ser insuficiente o mero prequestionamento para manter o efeito ativo; e (iii) saber se é cabível a multa do art.
- Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE CONTRACAUTELA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da ausência de fumus boni iuris reverso, incidência do art. 300, § 3º, do CPC e preservação do status quo até o julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao periculum in mora inverso, diante da alegada garantia pela 10ª parcela do precatório; (ii) saber se há omissão quanto ao fumus boni iuris, por ser insuficiente o mero prequestionamento para manter o efeito ativo; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre o periculum in mora inverso, pois o acórdão enfrentou o tema e assentou o risco de irreversibilidade do levantamento, aplicando o art. 300, § 3º, do CPC e afastando a suficiência da 10ª parcela do precatório. 5. Inexiste omissão quanto ao fumus boni iuris, porque a decisão apreciou, em cognição sumária, a plausibilidade das teses prequestionadas e registrou a necessidade de exame aprofundado, preservando o efeito ativo até o julgamento colegiado. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, ausente demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegação de omissão quanto ao periculum in mora inverso, reconhecendo o risco de irreversibilidade do levantamento. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado aprecia, em cognição sumária, o fumus boni iuris e preserva o efeito ativo até o julgamento colegiado. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração de intuito protelatório, inexistente no caso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 146, §§ 6º e 7º, 203, 300, § 3º, 994, 1.015, 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada:
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.