CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 1274604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
- As teses suscitadas nos autos, quanto à coisa julgada e à preclusão, não tiveram o devido prequestionamento no Tribunal regional, o que fez incidir, na espécie, o teor da Súmula n.
- O IPC é o índice de correção aplicável para a correção dos débitos judiciais referentes aos meses de maio de 1990 e fevereiro de 1991, conforme entendimento pacífico desta Corte acerca do tema.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MAIO DE 1990 E FEVEREIRO DE 1991. IPC. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. As teses suscitadas nos autos, quanto à coisa julgada e à preclusão, não tiveram o devido prequestionamento no Tribunal regional, o que fez incidir, na espécie, o teor da Súmula n. 211 do STJ. 2. O IPC é o índice de correção aplicável para a correção dos débitos judiciais referentes aos meses de maio de 1990 e fevereiro de 1991, conforme entendimento pacífico desta Corte acerca do tema. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.