AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 1276352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PONTO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
- TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICÁVEIS AO CHEQUE ESPECIAL NO PERÍODO DE 2004 A 2007.
- RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR A OMISSÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PONTO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICÁVEIS AO CHEQUE ESPECIAL NO PERÍODO DE 2004 A 2007. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR A OMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A incerteza a respeito das taxas incidentes ao contrato bancário compromete a solução dada, na medida em que subsiste dúvida relevante a respeito dos juros que efetivamente poderão ser cobrados. E com isso compromete também a própria liquidação porque esta não pode desbordar do objeto da condenação. 2. Na hipótese dos autos, a ausência da taxa efetiva a ser aplicada não permitiu a devedora mensurar a extensão da condenação a ela imposta, tampouco verificar se referida taxa lhe seria mais favorável do que aquela indicada na petição inicial da instituição financeira. 3. Não decidida no acórdão objeto do recurso especial essa matéria, mesmo após julgados os embargos de declaração, correta é a decisão agravada que, reconhecendo a omissão, determinou ao Tribunal estadual que realize novo julgamento dos declaratórios, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.