AGRAVO INTERNO — AgInt nos EDcl na HDE 12804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl na HDE, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO OU EM TUTELA DE EVIDÊNCIA.
- NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
- DIREITO POTESTATIVO, CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
- Como é assente, calcada na probabilidade do direito invocado, a tutela de evidência supõe que a petição inicial esteja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO OU EM TUTELA DE EVIDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. DIREITO POTESTATIVO, CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. INDISPENSABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Como é assente, calcada na probabilidade do direito invocado, a tutela de evidência supõe que a petição inicial esteja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, IV, do CPC). 2. Na exordial, a autora solicita que o requerido seja citado por Carta Rogatória para que tenha ciência desta ação de homologação, em curso na Justiça brasileira, a fim de satisfazer o requisito do art. 216-H do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Assim, não está evidenciado o direito da autora quando ainda ausente o requisito essencial da citação, de forma que a parte requerida pode opor contestação ao presente pedido e retirar a competência homologatória desta Presidência com base no art. 216-K do RISTJ. 4. Ainda que o divórcio seja tratado como direito potestativo (Emenda Constitucional 66/2010), a participação da parte requerida no procedimento de homologação é indispensável para a realização do contraditório, sob pena de nulidade do feito, devendo a requerente aguardar o procedimento de citação (art. 216-H do RISTJJ), já em curso (fls. 123-153), e a manifestação do Ministério Público Federal (art. 216-L do RISTJ), antes dos quais seria precipitada a interferência desta Corte. 5. Ademais, é fato que transcorreram mais de quatro anos para que a presente ação de homologação fosse apresentada, o que leva à constatação de que a própria agravante deu causa à demora alegada para o deferimento da tutela antecipada da lide. 6. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.