PROCESSO CIVIL — AgInt no REsp 1283963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE MARTÍTIMO.
- REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- 6.938/81, de acordo com o seu texto, decorre de "atividade causadora de degradação ambiental".
- No caso, o Juízo de primeiro grau concluiu que "resta consubstanciada a responsabilidade indireta das Rés pelo evento danoso e, por conseguinte, a legitimidade para figurarem no pólo passivo da presente demanda" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAZAMENTO DE ÓLEO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE MARTÍTIMO. PARTICIPAÇÃO NA ATIVIDADE ECONÔMICA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A obrigação prevista no art. 3º, inciso IV, da Lei n. 6.938/81, de acordo com o seu texto, decorre de "atividade causadora de degradação ambiental". 2. No caso, o Juízo de primeiro grau concluiu que "resta consubstanciada a responsabilidade indireta das Rés pelo evento danoso e, por conseguinte, a legitimidade para figurarem no pólo passivo da presente demanda" (fl. 741). O Tribunal de origem, por sua vez, deixou assentada a responsabilidade ambiental das rés pelo vazamento de óleo. Desse modo, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. Precedente: REsp n. 1.645.049/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/11/2022. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:006898 ANO:1991\n ART:00003 INC:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.