PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1301403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
- A pretensão de rever a interpretação conferida pelo Tribunal local ao título judicial exequendo demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n.
- A alegação de fato superveniente extintivo do direito, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. ICMS. COTA-PARTE DOS MUNICÍPIOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FATO SUPERVENIENTE. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. 2. A pretensão de rever a interpretação conferida pelo Tribunal local ao título judicial exequendo demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação de fato superveniente extintivo do direito, com fundamento no art. 493 do Código de Processo Civil de 2015, não é passível de análise em agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial, devendo ser deduzida perante o juízo da liquidação/execução, onde a cognição é plena e o contraditório pode ser regularmente exercido. 4. Os embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar omissão do julgado não têm caráter protelatório, nos termos da Súmula n. 98 do STJ, sendo incabível a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015). 5. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.