ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1306754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E DAS CLÁUSULAS DO TAC.
- 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016).
- 59 da Lei 16.651/2012, não há como afastar a incidência do óbice da Súmula 284/STF, "uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre os quais recairia a referida ofensa" (AgInt no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TAC. DESCUMPRIMENTO. COBRANÇA DA MULTA DIÁRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA MULTA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E DAS CLÁUSULAS DO TAC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016). 2. Quanto à alegada ofensa ao art. 59 da Lei 16.651/2012, não há como afastar a incidência do óbice da Súmula 284/STF, "uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre os quais recairia a referida ofensa" (AgInt no AREsp n. 2.101.998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022). Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 583.401/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/3/2015. 3. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido - no sentido de que, "não restando demonstrado nos autos o cumprimento das obrigações, de rigor a manutenção da multa" - demandaria o reexame de matéria fática e das cláusulas do TAC tido como descumprido, o que é veado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.