AGRAVO INTERNO — AgInt na HDE 13090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na HDE, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
- As agravantes buscam tutela de urgência a fim de determinar o bloqueio de bens dos agradados para garantir futura execução dos valores.
- 455-456, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, apoiou-se nos seguintes fundamentos: a) "Em relação à probabilidade do direito, os autos precisam ser instruídos de forma a conferir autenticidade aos documentos apresentados.
- A sentença a ser homologada, elaborada no idioma georgiano (fls.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300 DO CPC). PROBABILIDADE DO DIRETO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. As agravantes buscam tutela de urgência a fim de determinar o bloqueio de bens dos agradados para garantir futura execução dos valores. 3. A decisão proferida às fls. 455-456, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, apoiou-se nos seguintes fundamentos: a) "Em relação à probabilidade do direito, os autos precisam ser instruídos de forma a conferir autenticidade aos documentos apresentados. A sentença a ser homologada, elaborada no idioma georgiano (fls. 34-82), foi traduzida para o inglês (fls. 84-119) por profissional não juramentado no Brasil - o que, ao menos em princípio, compromete a tradução para o português acostada às fls. 121-157" (fl. 456); b) "Ademais, ainda que se suponha correta a referida tradução, a sentença estrangeira não condenou os requeridos diretamente ao pagamento de qualquer quantia em favor dos requerentes. O que se observa, em termos financeiros, é a aplicação da pena de perdimento de bens em favor do Estado da Geórgia (fls. 152-156)" (fl. 456). 4. Em suas razões recursais acostadas às fls. 461-472, as agravantes alegam, em relação ao tradutor, que "(...) no Brasil, não há tradutor público juramentado para o idioma georgiano (doc. 2), circunstância que torna legítima a adoção da versão em inglês como base para a tradução juramentada ao português" (fl. 464). Asseveram ainda, no que diz respeito à falta de condenação dos réus em quantia certa em favor da parte ora agravante, o seguinte: "Exigir que a sentença penal estrangeira contenha expressamente capítulo indenizatório específico equivaleria impor requisito mais rigoroso do que aquele exigido para a própria lei, o que contraria frontalmente a lógica do sistema processual brasileiro " (fl. 467). 5. A falta de tradutor público previamente registrado para o idioma que se pretende traduzir não é justificativa para que se deixe de cumprir com o ônus, na medida em que é possível a nomeação de tradutor ad hoc na Junta Comercial do Estado para o ato. 6. Ademais, reitera-se que, pelo menos em juízo de cognição sumária, não se revela prudente deferir medida restritiva do patrimônio dos réus quando não se encontra, na decisão estrangeira objeto de homologação, comando condenatório em favor das agravantes. O que se observa, em termos financeiros, é a aplicação da pena de perdimento de bens em favor do Estado da Geórgia (fls. 152-156). 7. Assim, mostra-se temerário, neste momento processual, conceder, inaudita altera pars, tutela cautelar que restrinja o direito de propriedade das partes agravadas. 8. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.