PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 1317451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Compulsando os autos, verifica-se que "o acórdão ora atacado não incorreu nas apontadas ilegalidades, pois devidamente respeitado o princípio da correlação entre denúncia e sentença (art.
- 384 do Código de Processo Penal), uma vez que o Magistrado singular condenou o recorrido com base nas provas colhidas nos autos - corroborado pelo Tribunal local -, cuja base fática foi devidamente descrita na peça de acusação, da qual o acusado teve oportunidade de se defender ao longo de toda a instrução criminal".
- Dessarte, "Decidir de forma diversa da Corte de origem demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do writ, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior" (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO DENARIUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. EVASÃO DE DIVISAS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 155 DO CPP; ART. 1º, § 1º; E ART. 2º, AMBOS DA LEI N. 12.850/2013. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que "o acórdão ora atacado não incorreu nas apontadas ilegalidades, pois devidamente respeitado o princípio da correlação entre denúncia e sentença (art. 384 do Código de Processo Penal), uma vez que o Magistrado singular condenou o recorrido com base nas provas colhidas nos autos - corroborado pelo Tribunal local -, cuja base fática foi devidamente descrita na peça de acusação, da qual o acusado teve oportunidade de se defender ao longo de toda a instrução criminal". Dessarte, "Decidir de forma diversa da Corte de origem demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do writ, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 562.415/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020). 2. Ademais, na linha da jurisprudência desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie. 3. Quanto à idoneidade do édito condenatório, verifica-se, como cediço, que perscrutar o acerto ou o desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias ultrapassa os limites cognitivos do apelo nobre, notadamente no caso vertente, em que a condenação respaldou-se a partir do cotejo dos elementos de prova coligidos aos autos. 4. A tese deduzida no recurso especial - de que o "v. acórdão está equivocado ao entender como delitos autônomos de lavagem de dinheiro, isto é, como reiteração desta conduta criminosa, os aludidos 'pagamentos e transferências', pois estes são consequência de 'uma operação de câmbio ... de US$ 150.000,00'. Portanto, a lavagem de capitais teria ocorrido apenas com a ocultação dos US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares norte-americanos), enquanto os posteriores 'pagamentos e transferências' seriam etapas desta única conduta, voltadas para a integração do mesmo capital ilícito na economia formal e não novos delitos de lavagem de dinheiro" (e-STJ fl. 11.054, grifei) - não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração para esse fim, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, incide a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282 SUM:000356"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.