DIREITO PENAL — AgRg na CauInomCrim 132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg na CauInomCrim, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- BLOQUEIO DE VALORES EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores mantidos sob constrição em fundo de previdência privada (Brasilprev VGBL/PGBL), no âmbito de medida cautelar penal, com fundamento na necessidade de resguardar o ressarcimento ao erário e o perdimento dos proveitos e produtos de crimes em apuração.
- A decisão agravada considerou que a impenhorabilidade prevista no art.
- 833, IV, do Código de Processo Civil admite relativização em medidas assecuratórias penais, especialmente quando não comprovada a origem lícita dos recursos ou sua imprescindibilidade para a subsistência do agravante.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. MEDIDA ASSECURATÓRIA PENAL. BLOQUEIO DE VALORES EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores mantidos sob constrição em fundo de previdência privada (Brasilprev VGBL/PGBL), no âmbito de medida cautelar penal, com fundamento na necessidade de resguardar o ressarcimento ao erário e o perdimento dos proveitos e produtos de crimes em apuração. 2. A decisão agravada considerou que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil admite relativização em medidas assecuratórias penais, especialmente quando não comprovada a origem lícita dos recursos ou sua imprescindibilidade para a subsistência do agravante. 3. O agravante alegou que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e previdenciária, oriundos de proventos de aposentadoria e indenizações funcionais, e que seriam necessários para custear despesas médicas, considerando sua idade avançada e problemas de saúde. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, sustentando que a impenhorabilidade legal não é absoluta em medidas assecuratórias e que o agravante não comprovou a indispensabilidade dos recursos para sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se os valores aplicados em fundo de previdência privada, oriundos de proventos de aposentadoria e indenizações funcionais, podem ser desbloqueados, considerando a alegação de natureza alimentar e a necessidade de custeio de despesas médicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto no âmbito das medidas assecuratórias penais, sendo possível sua relativização para preservar a eficácia do sequestro e assegurar futura reparação ao erário e perdimento dos proveitos do crime. 7. Os valores bloqueados não possuem natureza alimentar, pois foram aplicados voluntariamente em fundo de previdência privada com liquidez e rentabilidade, caracterizando-se como investimento financeiro de médio prazo. 8. O agravante não comprovou, de forma cabal, que os valores bloqueados são indispensáveis para sua subsistência ou que sua manutenção compromete o mínimo existencial, conforme exigido pelo princípio da colaboração processual. 9. A idade avançada e os problemas de saúde do agravante, embora relevantes, não foram acompanhados de comprovação inequívoca de necessidade urgente e específica dos valores bloqueados para custeio de despesas médicas. 10. A liberação parcial dos valores bloqueados poderia ser requerida mediante comprovação de necessidade urgente e específica, sem comprometer a função assecuratória da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 833, IV; Lei nº 9.613/1998, art. 4º; CPP, arts. 125 e 133. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 110287/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24.06.2014; STJ, REsp 1285635/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11.03.2014; STJ, REsp 867062/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12.08.2008.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.