ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 1322507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA NA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- O STF firmou, em controle concentrado de constitucionalidade, a interpretação possível do § 6º do art.
- 2º da Lei 8.629/1993, fixando que o esbulho capaz de inviabilizar o seguimento do processo expropriatório é aquele anterior ou contemporâneo à vistoria administrativa e significativo o bastante para interferir nos graus de utilização da terra e de eficiência na sua exploração (ADI n.
Resultado indicado
Agravo interno provido, para negar provimento integralmente ao recurso especial.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESBULHO. INVIABILIZAÇÃO NO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO. NECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA NA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. ADI 2213. SÚMULA 354/STJ. INTERPRETAÇÃO CONFORME. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O STF firmou, em controle concentrado de constitucionalidade, a interpretação possível do § 6º do art. 2º da Lei 8.629/1993, fixando que o esbulho capaz de inviabilizar o seguimento do processo expropriatório é aquele anterior ou contemporâneo à vistoria administrativa e significativo o bastante para interferir nos graus de utilização da terra e de eficiência na sua exploração (ADI n. 2.213). 2. A partir do julgamento vinculante do STF, a Súmula 354/STJ deve ser lida de forma temperada e restrita à situação delineada pelo Supremo. 3. No caso dos autos, a vistoria e o decreto expropriatório datam de 1998 e o esbulho ocorreu em 2000, não tendo relevância para o processo de desapropriação. 4. Agravo interno provido, para negar provimento integralmente ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.