ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 1326412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS NOVOS PATRONOS DO AGRAVANTE.
- Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, não há nulidade processual quando não for verificada a ocorrência de prejuízo para as partes.
- Na espécie, a agravante aponta nulidade processual, em razão de a intimação da decisão proferida pelo STJ ter sido feita em nome de advogados que não mais representavam a parte nos autos.
- Contudo, não se verifica efetivo prejuízo processual hábil a ensejar pretendida nulidade, diante do não provimento do agravo em recurso especial da Aneel, bem como pela inexistência do recurso da ora insurgente, já que subscrito por advogada que não detinha poderes de representação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS NOVOS PATRONOS DO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. 1. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, não há nulidade processual quando não for verificada a ocorrência de prejuízo para as partes. 2. Na espécie, a agravante aponta nulidade processual, em razão de a intimação da decisão proferida pelo STJ ter sido feita em nome de advogados que não mais representavam a parte nos autos. 3. Contudo, não se verifica efetivo prejuízo processual hábil a ensejar pretendida nulidade, diante do não provimento do agravo em recurso especial da Aneel, bem como pela inexistência do recurso da ora insurgente, já que subscrito por advogada que não detinha poderes de representação. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.