ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 1326611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO QUE FOI CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ABORDADA PELA CORTE ESTADUAL.
- FALTA DE INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PARA ATUAR COMO FISCAL DA LEI.
- A tese de omissão sustentada pelo recorrente em relação ao reequilíbrio econômico financeiro dos dois contratos confunde-se com as razões de mérito do recurso, abordada de forma exaustiva pelo tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE FOI CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ABORDADA PELA CORTE ESTADUAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PARA ATUAR COMO FISCAL DA LEI. REJEIÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de omissão sustentada pelo recorrente em relação ao reequilíbrio econômico financeiro dos dois contratos confunde-se com as razões de mérito do recurso, abordada de forma exaustiva pelo tribunal de origem. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia. Isso afasta, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a solução da lide em sentido contrário à pretensão do recorrente não autoriza a anulação do acórdão por violação ao art. 535 do CPC/1973. Precedente. 4. A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a nulidade do julgado, mostrando-se indispensável a demonstração do efetivo prejuízo às partes, o que não logrou o recorrente demonstrar. Há no recurso manifestação do Parquet informando a ausência de interesse na lide. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.