DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl na Pet 13269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl na Pet, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AMPARADOS EM CONLUIO PROCESSUAL ENTRE A ACUSAÇÃO E O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
- Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a validade do acordo de colaboração premiada firmado entre a Procuradoria-Geral da República e o colaborador, ora agravante.
- O recorrente alega que o acordo contou com a participação da Força Tarefa da Operação Lava Jato em todas as etapas de negociação, o que, segundo ele, deveria ensejar a nulidade dos atos, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na Petição n.
- O Ministério Público Federal defende a regularidade do acordo, destacando que foi celebrado pela Procuradoria-Geral da República e homologado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AMPARADOS EM CONLUIO PROCESSUAL ENTRE A ACUSAÇÃO E O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a validade do acordo de colaboração premiada firmado entre a Procuradoria-Geral da República e o colaborador, ora agravante. 2. O recorrente alega que o acordo contou com a participação da Força Tarefa da Operação Lava Jato em todas as etapas de negociação, o que, segundo ele, deveria ensejar a nulidade dos atos, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na Petição n. 11.438. 3. O Ministério Público Federal defende a regularidade do acordo, destacando que foi celebrado pela Procuradoria-Geral da República e homologado pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a participação da Força Tarefa da Operação Lava Jato na negociação preliminar do acordo de colaboração premiada, o qual veio a ser celebrado pela Procuradoria-Geral da República e homologado pelo Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para ensejar a nulidade do acordo. III. Razões de decidir 5. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal exigem a atuação conjunta da Força Tarefa da Operação Lava Jato e do magistrado então responsável pela 13ª Vara Federal de Curitiba/PR para caracterizar a nulidade dos atos, pois ancorados no reconhecimento de um "quadro de conluio processual entre acusação e defesa em detrimento de direitos fundamentais do requerente, como, por exemplo, o due process of law" (Pet n. 11.438/DF, Ministro Dias Toffoli, 19/12/2023). 6. No caso em análise, o acordo foi celebrado exclusivamente pela Procuradoria-Geral da República e homologado pelo Superior Tribunal de Justiça, contando com a participação da defesa técnica do colaborador em todos os atos processuais. 7. A participação de integrantes da Força Tarefa da Operação Lava Jato nas etapas iniciais de negociação, pretéritas à celebração do negócio jurídico, não é suficiente para gerar qualquer nulidade. 8. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.