AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 1337173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA.
- ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ, INCERTEZA E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma clara, coerente e fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ, INCERTEZA E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REJEIÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma clara, coerente e fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. O Tribunal de origem atestou a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título extrajudicial, porque: (I) apesar da precariedade da memória de cálculos anexada à inicial, foi possível verificar a liquidez do título com base na "extensa planilha de evolução do financiamento extraída" de outro feito instaurado entre as mesmas partes; (II) eventual reconhecimento de atraso na liberação de parcelas do financiamento, por culpa da mutuante, não dispensa o mutuário do pagamento dos valores efetivamente despendidos para a execução do contrato, de modo que não se pode acolher a exceção do contrato não cumprido; e (III) o reconhecimento do inadimplemento da mutuante em outro feito não faz coisa julgada nesta demanda, tendo em vista que inexiste a tríplice identidade entre os processos (partes, causa de pedir e pedidos). A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de que os juros do mútuo estão mensalmente capitalizados, pois, conforme apontou o laudo pericial, "(..) o que houve, no caso vertente, não foi a capitalização de juros, mas a incorporação de juros ao saldo devedor". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.