PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — EDcl no REsp 1340335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- Não há erro material a ensejar a nulidade do julgamento por falta de intimação da embargante.
- As decisões anteriores ao julgamento do acórdão ora embargado foram canceladas pelo Colegiado.
Resultado indicado
O recurso especial foi pautado originariamente e provido, com a intimação prévia da União, razão por que não se antevê prejuízo.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. SANEAMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há erro material a ensejar a nulidade do julgamento por falta de intimação da embargante. As decisões anteriores ao julgamento do acórdão ora embargado foram canceladas pelo Colegiado. O recurso especial foi pautado originariamente e provido, com a intimação prévia da União, razão por que não se antevê prejuízo. A propósito, confira-se: EDcl no HC n. 452.975/DF, rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 10/2/2023. 4. O embargante suscitou que o recurso especial não deveria ser admitido, pois encontraria óbices nas Súmulas 283 do STF e 7 do STJ. Todavia, compreende-se que o acórdão da Corte de origem não continha fundamento que, por si só, pudesse mantê-lo, e para o exame do mérito do apelo especial não se fez necessário nova apreciação de provas, mas, sim, a análise de que o artigo 11, § 1º, da Lei n. 9.985/2000 respalda o reconhecimento da desapropriação indireta no caso dos autos. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022 ART:01201 PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:009985 ANO:2000\n***** LUCN-2000 LEI DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE\nCONSERVAÇÃO DA NATUREZA\n ART:00011 PAR:00001", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00259 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.