DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — REsp 1348075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESAPROPRIAÇÃO DE AÇÕES DE SOCIEDADES ANÔNIMAS.
- DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS DO PERITO OFICIAL E DO ASSISTENTE TÉCNICO.
- RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS.
- Ação de desapropriação promovida pela União contra sociedades anônimas, visando à transferência de ações representativas do capital social, com fundamento no Decreto-Lei n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DE AÇÕES DE SOCIEDADES ANÔNIMAS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS DO PERITO OFICIAL E DO ASSISTENTE TÉCNICO. FUNDAMENTAÇÃO PARA ADOÇÃO DE UM DELES. OCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO. INCLUSÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de desapropriação promovida pela União contra sociedades anônimas, visando à transferência de ações representativas do capital social, com fundamento no Decreto-Lei n. 3.365/1941 e na Lei n. 7.315/1985. 2. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, atribuindo à União a propriedade das ações e reconhecendo a suficiência do depósito inicial baseado no patrimônio líquido negativo, conforme o valor simbólico previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 7.315/1985. 3. Apelações interpostas por diversos interessados foram desprovidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a sentença, considerando o laudo do assistente técnico da União como mais adequado para fixação da indenização. 4. Recursos especiais interpostos para alegar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, necessidade de nova perícia e inclusão de ativos intangíveis no cálculo do patrimônio líquido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) definir se houve nulidade por ausência de fundamentação na desconsideração do laudo pericial oficial; (iii) verificar se é necessária a produção de nova prova pericial diante da divergência entre os laudos apresentados; e (iv) estabelecer se ativos intangíveis, como fundo de comércio e cartas-patentes, devem ser incluídos no cálculo do patrimônio líquido para fixação da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem fundamentou exaustivamente sua decisão, analisando os laudos periciais e justificando a adoção do parecer do assistente técnico da União, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 7. O magistrado não está vinculado às conclusões do perito, podendo formar sua convicção mediante a análise de outros elementos e provas carreados aos autos, com base no seu livre convencimento motivado. Na hipótese, as instâncias ordinárias foram persuasivas em suas fundamentações, ao adotar as conclusões do parecer do assistente técnico em detrimento do laudo oficial. 8. A produção de nova prova pericial não é obrigatória, sendo facultado ao magistrado decidir pela sua necessidade, desde que fundamentado. No caso, as instâncias ordinárias consideraram os elementos probatórios suficientes para formar sua convicção. 9. O patrimônio líquido, com amparo nos arts. 178 e 182 da Lei n. 6.404/1976, é uma categoria contábil e objetiva, não abrangendo ativos intangíveis, como aviamento, devido à ausência de previsão legal para inclusão de rubricas que demandam uma avaliação subjetiva. 10. O fundo de comércio (aviamento) não pode ser incluído na justa indenização por desapropriação quando a sociedade possui patrimônio líquido negativo, pois a ausência de lastro financeiro para pagamento de suas obrigações torna praticamente inviável a geração de lucros, como no caso dos autos. 11. Os argumentos adotados pelo acórdão recorrido para recursar a inclusão das cartas-patentes na indenização não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial; e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do julgamento: Recursos especiais parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos. Tese de julgamento: 1. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios, desde que devidamente fundamentado. 2. A produção de nova prova pericial é facultativa e depende da avaliação do magistrado sobre sua necessidade para esclarecimento da controvérsia. 3. O fundo de comércio (aviamento) não pode ser considerado na indenização de sociedade cujo patrimônio líquido é negativo, pois sua existência pressupõe capacidade de geração de lucros. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 283/STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; DL n. 3.365/1941, arts. 14 e 27; Lei n. 7.315/1985, art. 2º; Lei n. 6.404/1976, arts. 178 e 182; CPC/1973, arts. 436 e 437. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 610.500/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/04/2015; STJ, REsp 704.726/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/12/2005.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.