PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl nos EAREsp 1348781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl nos EAREsp, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO (SÚMULA 315/STJ).
- 266, § 4º, DO RISTJ (FALTA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS).
- 1.043, III, do CPC, no contexto dos embargos de divergência indeferidos liminarmente e dos subsequentes embargos de declaração e agravo interno.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO (SÚMULA 315/STJ). DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015; E DO ART. 266, § 4º, DO RISTJ (FALTA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS). PARADIGMA MONOCRÁTICO INAPTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De início, pretende-se a análise do art. 1.043, III, do CPC, no contexto dos embargos de divergência indeferidos liminarmente e dos subsequentes embargos de declaração e agravo interno. Nesse cenário, o inciso III do art. 1.043 do CPC, conforme explicitado pela jurisprudência desta Corte, permite embargos de divergência quando o dissenso se dá entre acórdãos de órgãos fracionários, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. Cumpre observar, todavia, que a Presidência indeferiu liminarmente os embargos de divergência porque o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, sendo obstado pelas Súmulas 282, 283 e 284 do STF; e 126 do STJ. Assim sendo, a hipótese do art. 1.043, III, do CPC não se perfaz, o que afasta o confronto entre os julgados. 2. Ademais, tendo em vista que a decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de julgamento de mérito no acórdão embargado do recurso especial, imperiosa a aplicação da Súmula 315 do STJ. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior. [...] Ainda, resta evidenciado que os paradigmas indicados pela recorrente não configuram prova idônea do dissenso jurisprudencial, uma vez que amparados em decisão monocrática, com ausência de similitude fático-jurídica e de aderência ao tema processual. 3. Por fim, a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência determinou a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015, em conformidade com a orientação desta Corte Superior. 4. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.