DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1349916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recursos especiais, determinando o retorno dos autos à instância de origem para a reapreciação de matérias ventiladas em embargos de declaração, nos termos do art.
- 535, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.
- O Tribunal de origem não enfrentou a questão relativa à manifestação de interesse da União antes da sentença, configurando omissão e violação ao art.
- Não se aplica a Súmula 7/STJ ao presente caso, uma vez que a decisão não examinou o mérito da controvérsia principal, limitando-se a reconhecer a insuficiência de fundamentação na análise dos embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recursos especiais, determinando o retorno dos autos à instância de origem para a reapreciação de matérias ventiladas em embargos de declaração, nos termos do art. 535, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. 2. O Tribunal de origem não enfrentou a questão relativa à manifestação de interesse da União antes da sentença, configurando omissão e violação ao art. 535, II, do CPC/1973. 3. Não se aplica a Súmula 7/STJ ao presente caso, uma vez que a decisão não examinou o mérito da controvérsia principal, limitando-se a reconhecer a insuficiência de fundamentação na análise dos embargos de declaração. 4. A devolução dos autos à Corte regional é necessária para que o Tribunal de origem avalie expressamente os argumentos formulados nos embargos de declaração e eventuais efeitos de suas próprias decisões prolatadas em outros autos. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.