RECURSO ESPECIAL — REsp 1361268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO DAS SUCESSÕES.
- VALORES ELEVADOS EM CONTA BANCÁRIA PERTENCENTES AO DE CUJUS.
- PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO PELA DEPENDENTE HABILITADA.
- FILHAS HERDEIRAS E EX-MULHER CREDORA DO ESPÓLIO.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO DAS SUCESSÕES. VALORES ELEVADOS EM CONTA BANCÁRIA PERTENCENTES AO DE CUJUS. PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO PELA DEPENDENTE HABILITADA. EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. FILHAS HERDEIRAS E EX-MULHER CREDORA DO ESPÓLIO. NATUREZA DOS VALORES E ÉPOCA DO DEPÓSITO DESCONHECIDOS. OMISSÃO. LEI Nº 6.858/80 E DIREITO DE HERANÇA. 1. Existência de omissão a respeito da questão jurídica acerca da incidência do art. 1º da Lei nº 6.858/80, para a liberação à dependente inscrita perante a Previdência Social, de saldo elevado em conta do falecido, cuja data de depósito e natureza das verbas é desconhecida. 2. Não sendo protelatórios os embargos de declaração, deve ser afastada a multa imposta com base no art. 538, parágrafo único, do CPC. 3 . Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.