PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 1382643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015.
- NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar, de forma clara e fundamentada, sobre questões jurídicas relevantes e oportunamente suscitadas pela parte, dotadas de aptidão para, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgamento de apelação.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, com a anulação do acórdão integrativo e retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. EMPRESA DE TRANSPORTE. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. TESE JURÍDICA NÃO APRECIADA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar, de forma clara e fundamentada, sobre questões jurídicas relevantes e oportunamente suscitadas pela parte, dotadas de aptidão para, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgamento de apelação. 2. No caso, o acórdão recorrido deixou de enfrentar, de maneira específica, três pontos centrais suscitados nos embargos de declaração: a valoração da prova pericial, na medida reputou "inconclusiva" a perícia judicial, sem, contudo, indicar qualquer falha metodológica, contradição ou ausência de elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões constantes do laudo; a inaplicabilidade do art. 166 do CTN à hipótese de aproveitamento de créditos de ICMS destacados em notas fiscais de entrada; e a pertinência e aplicabilidade da limitação de 20% (vinte por cento) prevista no art. 32, inciso XXI, do RICMS/RS, considerada a submissão da empresa ao regime ordinário de apuração. 3. A ausência de pronunciamento jurisdicional sobre tais matérias, não obstante regularmente suscitadas, enseja a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e V, do CPC/2015. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, com a anulação do acórdão integrativo e retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.