PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — EDcl no AgInt nos EAREsp 1388622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt nos EAREsp, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- Hipótese em que os presentes embargos de declaração constituem o primeiro recurso interposto pela parte embargante após a vigência da Lei n.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 11, INCISO V, DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Hipótese em que os presentes embargos de declaração constituem o primeiro recurso interposto pela parte embargante após a vigência da Lei n. 14.230/2021. Apreciação do pedido de aplicação da novel legislação ao caso concreto. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação dos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado. 3. Esta Corte Superior, interpretando o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, segundo a redação atribuída pela Lei n. 14.230/2021, entendeu que o dolo necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa é o específico, pois o referido dispositivo legal estabeleceu que "considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4. Na espécie, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça deixou assentado que a conduta violadora do art. 11, caput e inciso V, da Lei n. 8.429/1992 estava imbuída "do elemento subjetivo (dolo genérico)" (fl. 2241). 5. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos modificativos, para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de improbidade administrativa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.