PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl no REsp 1389894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ERRO MATERIAL NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS JÁ APRECIADOS ANTERIORMENTE.
- Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
- Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
- Esta Segunda Turma apreciou embargos de declaração já julgados anteriormente, deixando de se pronunciar sobre novos aclaratórios opostos pela União.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS JÁ APRECIADOS ANTERIORMENTE. ANULAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. EXAME DOS ACLARATÓRIOS AINDA NÃO EXAMINADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. Esta Segunda Turma apreciou embargos de declaração já julgados anteriormente, deixando de se pronunciar sobre novos aclaratórios opostos pela União. 3. Reconhecida a nulidade do novo julgamento, impõe-se analisar os embargos declaratórios ainda pendentes de análise. 4. O exame das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração acolhidos para declarar a nulidade do acórdão de fls. 1.621-1.627 do e-STJ para, apreciando os aclaratórios opostos às fls. 1.513-1.516 do e-STJ, rejeitar estes últimos, nos termos da fundamentação.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.