AGRAVO REGIMENTAL — AgRg na AlienBac 14
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg na AlienBac, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que homologou cálculo realizado pela Polícia Federal e deferiu pedido, formulado pelo MPF, de alienação antecipada de veículo pertencente a investigado.
- O agravante alega que não restaram demonstrados indícios de autoria e materialidade delitivas, hábeis a autorizar a alienação antecipada do bem.
- O agravante consta como investigado, originariamente, no Inq.
- 1.475/DF, em razão de terem sido reunidos indícios de suposta prática delitiva quando da fiscalização de contrato firmado com a Secretaria Estadual de Saúde do Acre, órgão no qual ocupava, à época, cargo comissionado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. BEM APREENDIDO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. ART. 144-A DO CPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. I. Hipótese em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que homologou cálculo realizado pela Polícia Federal e deferiu pedido, formulado pelo MPF, de alienação antecipada de veículo pertencente a investigado. II. Questão em discussão 2. O agravante alega que não restaram demonstrados indícios de autoria e materialidade delitivas, hábeis a autorizar a alienação antecipada do bem. III. Razões de decidir 3. O agravante consta como investigado, originariamente, no Inq. 1.475/DF, em razão de terem sido reunidos indícios de suposta prática delitiva quando da fiscalização de contrato firmado com a Secretaria Estadual de Saúde do Acre, órgão no qual ocupava, à época, cargo comissionado. 4. A jurisprudência desta Corte admite que medida assecuratória prevista no Dec. Lei 3.240/41 incida sobre verbas de origem lícita e abranja numerário que possa ser destinado ao pagamento de tutelas indenizatórias, despesas processuais e penas pecuniárias. 5. A alienação antecipada foi determinada, com esteio no art. 144-A do CPP, visando evitar o perecimento ou desvalorização de bem pertencente a investigado. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.