AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg nos EDcl no RHC 141404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE REJEITA O VÍCIO.
- INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
- PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE REJEITA O VÍCIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como delineado na decisão agravada, após a prolação do acórdão aqui apontado como ato coator, em 14/10/2020, registrou-se, na ação penal de origem, a prolação de sentença condenatória (31/12/2020), a rejeição dos embargos declaratórios (1º/2/2021), o não provimento da apelação criminal (24/11/2021), a interposição de recurso especial (20/12/2021) e a sua admissão pela Corte local (21/6/2022). 2. O recurso especial interposto contra o acórdão que negou provimento à apelação já foi recebido nesta instância superior, registrado sob o n. 2.038.926/RS e, atualmente, está concluso para julgamento. 3. Diante desse cenário, é prudente que a análise da nulidade aqui suscitada seja feita nos autos do recurso especial em questão, por se tratar da via processual adequada e para que se considerem os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias na sentença e no acórdão. 4. Agravo não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.