PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 1418203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Nos termos do comando normativo insculpido no art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DEPOIS DA REFORMA. PAD. EXCLUSÃO DOS QUADROS DAS FORÇAS ARMADAS. CASSAÇÃO DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Hipótese em que o acórdão embargado entendeu que na "ausência de norma expressa, esta Corte Superior tem afastada a cassação dos proventos, por entender que a penalidade não pode ser criada por interpretação extensiva ou analógica, em respeito ao princípio da legalidade estrita". Contudo, conforme salientado nas razões dos embargos, "o legislador impôs ao militar reformado submissão a processo disciplinar pelo Conselho de justificação e de Disciplina, cônsono ao disciplinado pelos art. 125, III da Lei n. 6.880/80 e art. 13, incido IV, alínea "a", do Decreto n. 71.500/1992". 3. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de cassação dos proventos de militar expulso da corporação após regular procedimento disciplinar, em que fora aplicada sanção disciplinar, em decorrência da prática, após a reforma, de condutas tipificadas como crimes, contanto que haja expressa previsão em tal sentido na legislação de regência, sem direito à indenização ou percepção de proventos, não incidindo, portanto, a Súmula n. 56 do STF, segundo o qual "militar reformado não está sujeito à pena disciplinar". 4. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos modificativos, para, dando provimento ao agravo interno, conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento para julgar improcedente a demanda.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.