PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt na ImpExe na ExeMS 1432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na ImpExe na ExeMS, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- 1.O STJ possui orientação de que não pode ser admitido o agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art.
- 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada").
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VENDA DE IMÓVEL FUNCIONAL. INÉRCIA DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O STJ possui orientação de que não pode ser admitido o agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). Outrossim, tal atitude caracteriza deficiência na motivação e ausência de impugnação. 2. No caso dos autos, a decisão monocrática recorrida afastou a alegação de prescrição intercorrente com base nos seguintes fundamentos: a) no processo originário, MS 1432/DF (1992/0000003-7), houve o reconhecimento da prescrição, porém o pedido de cumprimento não foi feito pela agora requerente - GRAÇUITA GONÇALVES SALGADO - mas, sim, por MARIA JOSÉ DA SILVA apenas, conforme fl. 251 daqueles autos, e b) GRAÇUITA não se defendeu da alegação de prescrição, como fez agora às fls. 33-37, de modo que não houve o contraditório nos autos originários do MS 1432/DF (1992/0000003-7) em relação à requerente. O Agravante, contudo, não impugnou tais fundamentos, os quais são suficientes para manter a decisão atacada. Dessa forma, o recurso não deve ser conhecido quanto a esse capítulo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.863.289/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 21/10/2020 e AgInt no AREsp n. 1.841.126/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2021. 3. Na hipótese dos autos, a ordem mandamental impôs obrigação de fazer à UNIÃO consistente em adotar as providências que lhe cabe para a alienação dos imóveis funcionais em favor dos ocupantes, ora exequentes, pela forma prevista em lei (acórdão de fls. 127-134 do autos do MS 1432/DF - 1992/0000003-7). 4. Logo, considerando a natureza da obrigação veiculada no writ, não se exige necessariamente que a parte impetrante deflagre a fase executiva. Isso porque a decisão mandamental não se limita a condenar, mas vai além para ordenar que a autoridade impetrada cumpra a obrigação na medida em que reconhecido o direito líquido e certo em favor da parte impetrante, estando sua efetivação diretamente ligada ao destinatário da ordem. 5. Nesse sentido é que, em observância ao art. 11 da lei do mandado de segurança vigente à época (Lei n. 1.533/51), foram expedidos os ofícios de fls. 137 (dos autos MS 1432/DF - 1992/0000003-7) à autoridade coatora, Ministro de Estado da Secretaria da Administração Federal, para cumprimento da ordem, a qual sequer foi impugnada pela UNIÃO, tendo a decisão transitado em julgado. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.