AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO — AgInt no Ag 1434870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no Ag, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Petição de reconsideração recebida como agravo interno, com base nos princípios da fungibilidade e da economia processual.
- O único recurso previsto contra a inadmissibilidade de recurso especial - que não seja pela aplicação do entendimento fi rmado em julgamento de recurso repetitivo - é o agravo em recurso especial de que trata o artigo 1.042 do Código de Processo Civil.
- Caracteriza-se como erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, constituído nos moldes do art.
- 1.015 do Código de Processo Civil, contra a decisão de admissibilidade de recurso especial proferida pela Corte estadual, com protocolo direcionado ao Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROTOCOLADO EM JUÍZO DIVERSO. NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. Petição de reconsideração recebida como agravo interno, com base nos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. O único recurso previsto contra a inadmissibilidade de recurso especial - que não seja pela aplicação do entendimento fi rmado em julgamento de recurso repetitivo - é o agravo em recurso especial de que trata o artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3. Caracteriza-se como erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, constituído nos moldes do art. 1.015 do Código de Processo Civil, contra a decisão de admissibilidade de recurso especial proferida pela Corte estadual, com protocolo direcionado ao Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui ônus do advogado protocolizar as petições e os recursos no juízo correto, não podendo ser considerada a data de protocolo promovido em local diverso. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01015 ART:01042 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.