PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 1448136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Imperioso reconhecer o advento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
- O prazo prescricional, no caso, é de 4 anos, nos termos do art.
- O fato foi praticado em 16/9/2009 e a denúncia recebida somente em 2/1/2015.
Ementa oficial
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 316 DO CP. PRESCRIÇÃO. 1. Imperioso reconhecer o advento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. O prazo prescricional, no caso, é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. O fato foi praticado em 16/9/2009 e a denúncia recebida somente em 2/1/2015. 2. Tendo em vista que o crime foi praticado antes da edição da Lei n. 12.234/2010, é possível a contagem do prazo prescricional retroativamente, inclusive, à data do recebimento da denúncia. 3. Embargos de declaração acolhidos para declarar extinta a punibilidade do embargante.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012234 ANO:2010", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00109 INC:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.