Direito PROCESSUAL — AgInt no REsp 1449692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Cobrança de tarifas sobre contas de poupança inativas.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, visando à condenação de instituições financeiras pela cobrança de tarifas sobre contas de poupança inativas, com pedidos de estorno e devolução de valores indevidamente cobrados.
- A sentença condenou as instituições financeiras, exceto o Banco Central do Brasil, a cessar a cobrança de tarifas sobre contas de poupança inativas e a realizar o estorno dos valores debitados desde 1989.
- O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a possibilidade de cobrança de tarifas sobre contas inativas a partir da Resolução CMN n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo provido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento, afastando a responsabilidade das instituições financeiras e julgando improcedente a ação coletiva.
Ementa oficial
Direito PROCESSUAL. Agravo interno. Cobrança de tarifas sobre contas de poupança inativas. Prescrição quinquenal. NÃO OCORRêNCIA. Legalidade e legitimidade. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, visando à condenação de instituições financeiras pela cobrança de tarifas sobre contas de poupança inativas, com pedidos de estorno e devolução de valores indevidamente cobrados. 2. A sentença condenou as instituições financeiras, exceto o Banco Central do Brasil, a cessar a cobrança de tarifas sobre contas de poupança inativas e a realizar o estorno dos valores debitados desde 1989. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a possibilidade de cobrança de tarifas sobre contas inativas a partir da Resolução CMN n. 2.303/1996, mas manteve a condenação ao estorno dos valores cobrados anteriormente. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ação civil pública está prescrita, considerando o lapso temporal entre a edição da Resolução CMN n. 1.568/1989 e o ajuizamento da ação em 1996; (ii) saber se a alegação de violação de resoluções do BACEN e do CMN podem ser consideradas como atos infraconstitucionais primários para fins de interposição do recurso especial; e (iii) saber se a cobrança de tarifas sobre contas de poupança inativas era legítima e legal, à luz dos atos normativos editados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. III. Razões de decidir 4. A prescrição não pode ser reconhecida, pois a matéria não foi prequestionada na instância ordinária, inviabilizando sua análise no recurso especial. 5. As resoluções do CMN e do BACEN, para fins de interposição do recurso especial, devem ser consideradas como normas regulatórias de complementariedade necessária, exigindo-se, da parte recorrente, o apontamento conjunto da violação do art. 9º da Lei n. 4.595/1964, de modo a viabilizar a interpretação do ato regulatório com a norma geral em branco. 6. A Resolução CMN n. 1.568/1989 não revogou expressamente a Circular BACEN n. 1.323/1988, que autorizava a cobrança de tarifas sobre contas de poupança inativas. A revogação ocorreu apenas com a edição da Resolução CMN n. 2.303/1996. 7. A interpretação do acórdão recorrido ampliou indevidamente o alcance da Resolução CMN n. 1.568/1989, ao considerar vedada a cobrança de tarifas sobre contas de poupança inativas, sem que houvesse previsão expressa nesse sentido. 8. As instituições financeiras agiram em conformidade com os atos normativos vigentes à época, que autorizavam a cobrança de tarifas sobre contas inativas, não havendo fundamento para responsabilizá-las. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo provido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento, afastando a responsabilidade das instituições financeiras e julgando improcedente a ação coletiva. Tese de julgamento: 1. A Resolução CMN n. 1.568/1989 não revogou expressamente a Circular BACEN n. 1.323/1988, que autorizava a cobrança de tarifas sobre contas de poupança inativas. 2. A interpretação de normas regulatórias deve observar os limites expressos do texto normativo, não sendo possível ampliar ou restringir seu alcance sem previsão legal. 3. As instituições financeiras não podem ser responsabilizadas por atos praticados em conformidade com normas vigentes à época. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.595/1964, arts. 2º, 4º, VI e IX, e 9º; Resolução CMN n. 1.568/1989; Resolução CMN n. 2.303/1996; Circular BACEN n. 1.323/1988. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.642.072/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23.11.2017; STJ, REsp 1.817.640/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20.08.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.