AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AgInt no AREsp 1450598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXECUÇÃO EXTINTA APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM QUE AS PARTES DECIDIRAM PELA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O RESPECTIVO CUMPRIMENTO.
- DECISÃO POSTERIOR DE HOMOLOGAÇÃO DE ADITIVO E DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
- PROSSEGUIMENTO DO FEITO, APÓS O DESCUMPRIMENTO DO PACTO, POR LONGO PERÍODO COM ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POR AMBAS AS PARTES.
Resultado indicado
Agravo interno provido para afastar a nulidade e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se proceda ao julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO EXTINTA APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM QUE AS PARTES DECIDIRAM PELA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O RESPECTIVO CUMPRIMENTO. DECISÃO POSTERIOR DE HOMOLOGAÇÃO DE ADITIVO E DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. ERRO MATERIAL. PREVALÊNCIA DA SEGUNDA COISA JULGADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO, APÓS O DESCUMPRIMENTO DO PACTO, POR LONGO PERÍODO COM ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POR AMBAS AS PARTES. BOA-FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE DOS ATOS AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A extinção da execução, por erro material, declarada na sentença homologatória do acordo foi corrigida pela segunda decisão, que atendeu a pedido de homologação de aditamento ao acordo, formulado ainda no prazo para recurso da primeira decisão. Esta segunda decisão homologatória prevalece sobre a primeira decisão, seja porque corrigiu erro material, seja porque, no concurso de coisas julgadas, prevalece a segunda decisão, também transitada em julgado. Precedente da Corte Especial. 3. Ademais, o prolongado prosseguimento do feito, com homologações de aditivos, comunicação de inadimplemento e realização de perícia contábil, consolidou legítima confiança quanto à regularidade do trâmite, impondo a observância da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. 4. A decretação de nulidade, mesmo de ordem pública, exige demonstração de prejuízo concreto e respeito à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito, não se justificando a invalidação retroativa de todos os atos processuais na espécie. 5. Agravo interno provido para afastar a nulidade e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se proceda ao julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.