ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1465808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
- No caso, a parte embargante aponta a existência de dois erros materiais no acórdão embargado.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. No caso, a parte embargante aponta a existência de dois erros materiais no acórdão embargado. O primeiro erro material é manifestamente inexistente, pois não há erro na identificação da causa, que versa sobre ação ajuizada pela parte embargante contra o Município de São Paulo, na qual busca o pagamento de indenização pelos danos decorrentes de revogação de decreto expropriatório. 3. Quanto ao segundo erro material indicado, de fato, por equívoco, constou do relatório do acórdão embargado: "Em análise, Embargos de Declaração opostos pela CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO BIMBO DO BRASIL LTDA., contra acórdão da Segunda Turma do STJ". No entanto, o mencionado erro material em nada interferiu no julgamento dos embargos de declaração, pois todos os outros elementos do acórdão embargado fazem expressa menção ao caso dos autos e às alegações deduzidas nos declaratórios, não trazendo prejuízo às partes. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, sanando o segundo erro material indicado, suprimir do relatório do acórdão embargado a expressão: "BIMBO DO BRASIL LTDA.".
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.