DIREITO CIVIL — AREsp 1470763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Ação de indenização por danos morais proposta por abalos emocionais decorrente de grave acidente aéreo ocorrido em 13/8/2014, envolvendo a queda em solo da aeronave CESSNA, modelo Citation XL, que causou a morte de todos os tripulantes e passageiros, além de danos materiais em imóveis na região, um destes pertencente à autora.
- A sentença de procedência dos pedidos iniciais, condenou solidariamente três dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$26.400,00, além de custas processuais e honorários advocatícios.
- O pedido deduzido contra o partido político julgado improcedente.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Ação de indenização por danos morais proposta por abalos emocionais decorrente de grave acidente aéreo ocorrido em 13/8/2014, envolvendo a queda em solo da aeronave CESSNA, modelo Citation XL, que causou a morte de todos os tripulantes e passageiros, além de danos materiais em imóveis na região, um destes pertencente à autora. 2. A sentença de procedência dos pedidos iniciais, condenou solidariamente três dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$26.400,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. O pedido deduzido contra o partido político julgado improcedente. 3. As questões em discussão consistem em saber: (I) se a sociedade empresária titular da aeronave pode ser considerada exploradora do avião acidentado, atraindo sua responsabilidade civil pelos danos causados, mesmo alegando ter cedido o bem gratuitamente; (II) se a responsabilidade pela prestação defeituosa do transporte aéreo recai sobre todos os fornecedores do serviço, conforme o conceito de explorador. 4. A responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros por queda de aeronave em superfície recai sobre a arrendatária e possuidora indireta da aeronave, conforme o art. 268 do CBA. 5. A conclusão do Tribunal de Justiça de que a sociedade empresária titular do bem figura como operadora e arrendatária da aeronave nos registros da ANAC não pode ser ultrapassada sem reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A solidariedade entre os exploradores do serviço de transporte aéreo, conforme reconhecido pela Corte estadual, afasta a alegação de ausência de ato ilícito e nexo causal por parte da mencionada sociedade titular. 7 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.