PROCESSUAL PENAL — Inq 1475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Inq, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO.
- USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ E DA JUSTIÇA ELEITORAL.
- QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS VESTÍGIOS DIGITAIS.
- 312, CAPUT, (SEGUNDA PARTE), DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. FISGHING EXPEDITION. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ E DA JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DO ACUSADO. ILEGALIDADE DE COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS VESTÍGIOS DIGITAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 89 DA LEI 8.666/93, NO ART. 312, CAPUT, (SEGUNDA PARTE), DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NO ART. 317, § 1° C/C ART. 327, 2°, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NO ART. 1°, § 4°, DA LEI 9.613/98, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 2°, § 4°, II, DA LEI 12.850/13. DENÚNCIA RECEBIDA. PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. 1. Preliminares de fishing expedition, usurpação de competência do STJ e da Justiça Eleitoral, nulidade de busca e apreensão decretada nos autos da CaunomCrim 69/DF, ilegalidade da apreensão de aparelho celular quando do cumprimento de mandado expedido na referida cautelar, violação de domicílio do denunciado e ilegalidade do compartilhamento de provas que foram analisadas e rejeitadas pela Corte Especial, nos autos da Pet 15.798/DF e da CauInomCrim n. 69/DF. 2. As Turmas de Direito Penal do STJ têm entendimento firmado de que a consequência processual da eventual desconformidade com as regras previstas no Código de Processo Penal para as etapas de rastreamento dos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos, não havendo qualquer dado concreto que macule, de pronto, os indícios apontados pelo parquet, restando plenamente viável ao acusado manifestar seu inconformismo quanto à prova durante a instrução. 3. No processo penal, o acusado defende-se dos supostos fatos delituosos imputados e, na situação concreta, constata-se que a exposição deduzida na denúncia atende ao requisito legal previsto no art. 41 do CPP, permitindo o exercício da ampla defesa por parte do denunciado. 4. Os autos do Inq. n. 1.475/DF e das CauInomCrim´s de n°s 69/DF, 86/DF e 87/DF totalizam, atualmente, mais de 20.000 (vinte mil páginas), contendo 1.693 laudos periciais, centenas de Relatórios de Análises de Polícia Judiciária e de Relatórios de Diligência, 39 procedimentos de restituição de coisas apreendidas, 65 petições avulsas deduzidas por investigados, 08 embargos de terceiros e 04 embargos de acusados, dados que denotam a magnitude da fase pré-processual. 5. A suposta organização criminosa denunciada é composta pelos núcleos político, familiar, empresarial e operacional e funciona, em tese, com o objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos do Estado do Acre por meio da suposta prática dos delitos de peculato, corrupção passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro. 6. Segundo apontado pelos órgãos de persecução penal, o acusado Gladson de Lima Cameli seria o suposto chefe da ORCRIM e beneficiário central das vantagens indevidas auferidas com as práticas delitivas possivelmente praticadas pela mencionada organização. 7. De acordo com elementos indiciários colhidos nos autos, o acusado, previamente ajustado e com unidade de propósito com codenunciados, arquitetou um esquema para contratação fraudulenta de sociedades empresárias vinculadas ao seu irmão, fato que configura, em tese, a conduta prevista no art. 89 da Lei 8.666/93. 8. Os elementos de prova carreados aos autos apontam que a contratação da Secretaria de Infraestrutura do Estado do Acre foi, em tese, direcionada à empresa Murano, com o escopo de, em juízo de valor próprio da fase de recebimento de denúncia, promover a contratação indireta de empresas ligadas a familiar próximo do acusado que, conforme já exposto neste capítulo do voto, teria procurado a citada pessoa jurídica e garantido que essa empresa honraria com suas obrigações contratuais. 9. Conforme depoimentos, mensagens de texto e arquivos de e-mails, o acusado Gladson de Lima Cameli praticou, em juízo sumário de cognição, a conduta imputada de forma dolosa, visando a obtenção de vantagem indevida, o que terminou por causar lesão ao erário. 10. O exame panorâmico dos elementos indiciários produzidos nos autos indicam, em juízo perfunctório, que o denunciado exercia a posição de coordenação no desvio de dinheiro público relacionado ao contrato SEINFRA n. 10/2019 e determinava, sem critério técnico, as empresas que receberiam os pagamentos do Estado do Acre por supostos serviços prestados, atribuição que, a princípio, não compete a Governador de Estado. 11. Há fundados indícios de que R$ 11.785.020,31 (onze milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, vinte reais e trinta e um centavos) - o que corresponde à soma do valor do sobrepreço e do superfaturamento apurados - pagos pelo Estado do Acre à Murano, em decorrência do contrato n. 010/2019/SEINFRA-AC, foram possivelmente desviados e direcionados, indevidamente, às empresas investigadas, revertendo, posteriormente, em eventual benefício dos acusados envolvidos no esquema. 12. Segundo a CGU, apenas com o serviço de manutenção do CIESP, a empresa Murano contabilizou sobrepreço de 63,7% (sessenta e três vírgula sete por cento), extrapolando a previsão de lucros, que era de 7,59% (sete vírgula cinquenta e nove por cento). 13. Em juízo de admissibilidade da acusação, constata-se, em tese, que o denunciado, tendo à disposição verbas públicas em razão de seu cargo, e agindo com dolo específico e em unidade desígnios com codenunciados, desviou, em proveito alheio, ao menos em 31 (vinte e duas) oportunidades, os recursos oriundos do contrato n. 010/2019/SEINFRA-AC, incorrendo na possível prática do crime tipificado no art. 312, caput (segunda parte) c/c art. 327, § 2°, ambos do Código Penal, na forma do art. 71, caput, do referido diploma legal. 14. Os elementos indiciários colhidos nos autos indicam que o acusado Gladson de Lima Cameli solicitou vantagem indevida para, na condição de Governador do Estado do Acre, possivelmente, direcionar contratações em favor da empresa Murano e de seus sócios (contrato n. 010/2019/SEINFRA-AC) e desviar recursos públicos por meio da contratação e da constituição de sociedades em conta de participação, restando configurado o delito previsto no art. art. 317, § 1°, c/c art. 327, §2°, ambos do Código Penal. 15. As supostas vantagens indevidas foram recebidas pelo acusado por meio da ocultação/dissimulação da origem ilícita dos valores utilizados por empresas para pagar parcelas de financiamento de apartamento de luxo, localizado em São Paulo, e de veículo de alto padrão, pertencentes ao citado denunciado, restando demonstrada a eventual prática do crime tipificado no art. 1º, §4°, da Lei 9.613/98. 16. Consoante indícios colhidos nos autos, a suposta organização criminosa denunciada nestes autos adotou o método de substituição das empresas contratadas pelo Estado do Acre, com o fim de retroalimentar o esquema e dificultar o rastreio das verbas públicas possivelmente desviadas do erário, não havendo que se cogitar, na atual fase processual, de consunção entre o crime de lavagem e o delito de corrupção passiva. 17. Restaram colhidos elementos indiciários de que o acusado Gladson de Lima Cameli, desde o ano de 2019 até o presente momento (diversos fatos delitivos, com modus operandi semelhante ao destes autos, continuam sendo apurados em 08 Inquéritos distribuídos à minha Relatoria), possivelmente, lidera organização criminosa, dotada de estabilidade, com o fim de praticar crimes de fraude à licitação (art. 90 da Lei 8.666/1993), peculato (art. 312 do Código Penal), corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998). 18. Preliminares rejeitadas e denúncia recebida contra o acusado Gladson de Lima Cameli, com a prorrogação, pelo prazo de 01 (um) ano, das medidas cautelares fixadas nos autos da CauInomCrim n. 87/DF, com a decretação de medidas de indisponibilidade de valores pleiteadas pelo MPF.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00041", "LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n ART:00001 PAR:00004 ART:00015", "LEG:FED DEC:005015 ANO:2004", "LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES\n ART:00089", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00071 ART:00312 ART:00317 PAR:00001 ART:00327\n PAR:00002", "LEG:FED LEI:013974 ANO:2020\n ART:00002", "LEG:INT CVC:****** ANO:2000\n***** CCOT CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO\nTRANSNACIONAL\n(CONVENÇÃO DE PALERMO, PROMULGADA PELO DECRETO 5.015/2004)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.