EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1478857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 39, INCISO IX, DO CDC À RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE CONTA CORR ENTE BANCÁRIA POR INICIATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DOS AUTOS À ORIGEM.
- A Corte Especial desta Casa decidiu que, a partir das disposições da Lei 14.939/24, é admissível a comprovação posterior da ocorrência de feriado local, inclusive quando se tratar de processos em curso.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE (OU NÃO) DO ART. 39, INCISO IX, DO CDC À RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE CONTA CORR ENTE BANCÁRIA POR INICIATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DO REPETITIVO. RESP 1.941.347/SP (TEMA 1.119/STJ). DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A Corte Especial desta Casa decidiu que, a partir das disposições da Lei 14.939/24, é admissível a comprovação posterior da ocorrência de feriado local, inclusive quando se tratar de processos em curso. 2. Caso concreto que tem por objeto o mesmo tema do repetitivo consubstanciado no REsp 1.941.347/SP (TEMA 1.119/STJ), razão pela qual determina-se o retorno dos autos à Corte de origem, para que lá, aguarde a solução dessa questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplina do pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões proferidas neste STJ e determinar o retorno dos autos à origem.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.