AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 1480693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACUSADOS CONDENADOS PELO JÚRI POPULAR POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
- DESIGNAÇÃO PRÉVIA E VÁLIDA POR NECESSIDADE DE SERVIÇO.
- ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ACUSADOS CONDENADOS PELO JÚRI POPULAR POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESIGNAÇÃO PRÉVIA E VÁLIDA POR NECESSIDADE DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A designação do Promotor de Justiça para auxiliar na 2ª Promotoria de Justiça da comarca de Franco da Rocha, entre os dias 20 e 22 de março de 2017, o investiu nas atribuições do respectivo órgão durante esse período, com legitimação para oficiar inclusive no Plenário do Júri daquela Comarca, não se cuidando de designação casuística com motivação estranha ao interesse público. 2. O Tribunal de origem afastou a alegação de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária às provas dos autos, entendendo que houve suporte probatório idôneo para a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. 3. "Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes e reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, com a submissão do réu a novo julgamento, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.328.456/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.