PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1480699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl no AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
- I - Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Seguradora S.A. ao acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração.
- II - A embargante alega que o acórdão embargado foi omisso ao não apreciar a tese dos primeiros embargos de declaração, referente à ausência de análise do recurso especial por ela interposto e devidamente ratificado após a decisão dos embargos aclarat órios na origem.
- III - Embargos de declaração acolhidos para determinar que os autos sejam conclusos para julgamento do recurso especial interposto pela embargante.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Seguradora S.A. ao acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração. II - A embargante alega que o acórdão embargado foi omisso ao não apreciar a tese dos primeiros embargos de declaração, referente à ausência de análise do recurso especial por ela interposto e devidamente ratificado após a decisão dos embargos aclarat órios na origem. III - Embargos de declaração acolhidos para determinar que os autos sejam conclusos para julgamento do recurso especial interposto pela embargante.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.