PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no REsp 1482674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A intervenção do Ministério Público Federal justifica-se em defesa do interesse público, sendo-lhe assegurada vista dos autos depois das partes e intimação de todos os atos processuais, a fim de que possa intervir no feito para velar pela justiça do processo e de sua decisão.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRAZO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAGEM DE PRAZO. INÍCIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.349.935/SE. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o prazo para a propositura da ação rescisória, por seu turno, é de natureza processual, porquanto lapso destinado ao exercício do direito de ação processual et pour cause subsume-se a lex specialis que é Código de Processo Civil em relação a qualquer lei de contagem de prazos como v.g., a Lei 810/49 citada no parecer do Ministério Público" (EREsp 341.655/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 21/5/2008, DJe de 4/8/2008). 2. A intervenção do Ministério Público Federal justifica-se em defesa do interesse público, sendo-lhe assegurada vista dos autos depois das partes e intimação de todos os atos processuais, a fim de que possa intervir no feito para velar pela justiça do processo e de sua decisão. 3. Acerca da necessidade de intimação pessoal do Ministério Público, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que "o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado" (REsp 1.349.935/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 14/9/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.