TRIBUTÁRIO — AgRg no REsp 1487959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- No caso, o acórdão proferido por esta Corte Superior não está em conformidade com a tese jurídica fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n.
- 72/STF, no sentido de que "[é] inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
- 1.040, II, do CPC permite ao tribunal reexaminar o seu próprio entendimento quanto à aplicação de precedentes vinculantes.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO MATERNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 72/STF. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. No caso, o acórdão proferido por esta Corte Superior não está em conformidade com a tese jurídica fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 72/STF, no sentido de que "[é] inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". 3. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC permite ao tribunal reexaminar o seu próprio entendimento quanto à aplicação de precedentes vinculantes. 4. No exercício do juízo de retratação, dá-se provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da contribuição patronal sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, em observância à tese jurídica firmada no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 72/STF.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01040 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.