AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1491607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- INSUBSISTÊNCIA DE OUTRAS PARTES DA DECISÃO IMPUGNADA.
- Constatada a indispensabilidade de realização de perícia para fins de se apurar a existência de danos materiais, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa, e declarada a nulidade do acórdão recorrido, não há como preservar outros capítulos da sentença.
- A pretensão de separar os capítulos do acórdão recorrido só seria cabível quanto a capítulos já transitados em julgado, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PROVA DO DANO MATERIAL. INSUBSISTÊNCIA DE OUTRAS PARTES DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constatada a indispensabilidade de realização de perícia para fins de se apurar a existência de danos materiais, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa, e declarada a nulidade do acórdão recorrido, não há como preservar outros capítulos da sentença. 2. A pretensão de separar os capítulos do acórdão recorrido só seria cabível quanto a capítulos já transitados em julgado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. Ademais, no caso, em que o acórdão recorrido foi publicado na vigência no CPC/1973, nem sequer haveria incidência da coisa julgada parcial. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.