TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1493372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE.
- CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- A Corte de origem dirimiu, de modo claro, coerente e suficientemente fundamentado, toda a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art.
- O acórdão recorrido, no capítulo impugnado no recurso especial, encontra-se em consonância com a tese repetitiva fixada por esta Corte, no aludido REsp 1.470.720/RS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FACDT. SELIC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, de modo claro, coerente e suficientemente fundamentado, toda a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973. 2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o REsp 1.470.720/RS, fixou tese no sentido de que, "até a data da retenção na fonte, a correção do IR apurado e em valores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba acumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, sendo que, em ação trabalhista, o critério utilizado para tanto é o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas" (REsp 1.470.720/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 18/12/2014). 3. O acórdão recorrido, no capítulo impugnado no recurso especial, encontra-se em consonância com a tese repetitiva fixada por esta Corte, no aludido REsp 1.470.720/RS. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.