TRIBUTÁRIO — AgInt nos EDcl no AREsp 1499721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
- A pretensão recursal busca aplicar a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVENÇÃO. CONEXÃO ENTRE FEITOS. REUNIÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 235 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretensão recursal busca aplicar a Súmula n. 235/STJ para sustentar a impossibilidade de reunião dos feitos, sob o argumento de que o processo tido como conexo já havia sido julgado. No entanto, essa alegação pressupõe o reexame do juízo de conexão e da identidade fático-jurídica entre os processos, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A alegação de fato novo não pode ser analisada, pois a barreira do conhecimento do recurso especial não foi ultrapassada. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a admissão da análise de fato novo, de acordo com o art. 493 do CPC, apenas seria possível nas hipóteses em que o recurso especial fosse conhecido e julgado. 3. "É assente no STJ que "não há se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto" (AgInt no AREsp n. 2.516.777/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.