PROCESSUAL CIVIL — AgRg no REsp 1500561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
- I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
- 1.072.485//PR, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese segundo a qual é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (Tema n.
- II - No julgamento dos embargos de declaração subsequentes opostos, o Plenário do STF determinou a modulação dos efeitos do julgado, atribuindo efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da data da publicação da respectiva ata de julgamento (15/9/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até o mesmo marco temporal, que não serão devolvidas pela União.
Resultado indicado
III - Agravo regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, nos temos do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COTA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA N. 985/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.072.485//PR, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese segundo a qual é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (Tema n. 985 do STF). II - No julgamento dos embargos de declaração subsequentes opostos, o Plenário do STF determinou a modulação dos efeitos do julgado, atribuindo efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da data da publicação da respectiva ata de julgamento (15/9/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até o mesmo marco temporal, que não serão devolvidas pela União. III - Agravo regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, nos temos do art. 1.030, II, do CPC/2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.