TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 1503962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE (ART.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- INÍCIO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A FAZENDA PÚBLICA REAVER ESSES VALORES.
- AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA FAZENDA NACIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO DO MONTATE INTEGRAL DA DÍVIDA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE (ART. 151, II, DO CTN). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. LEVANTAMENTO INDEVIDO PELA CONTRIBUINTE. INÍCIO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A FAZENDA PÚBLICA REAVER ESSES VALORES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA FAZENDA NACIONAL. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, o depósito judicial realizado para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em ação judicial extinta sem resolução de mérito deve ser convertido em renda do ente tributante. 2. Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça manifestou o entendimento de que a realização do depósito integral constitui o crédito tributário, de modo que o prazo prescricional quinquenal, para que a Fazenda Pública recupere os valores indevidamente levantados, inicia-se após a extinção do depósito, em virtude da cessação da causa suspensiva da exigibilidade do crédito fiscal. Precedentes. 3. No caso, a contribuinte informou que o levantamento do depósito judicial ocorreu há mais de 23 (vinte e três) anos e que, até o presente momento, não houve qualquer medida apta a reaver os valores indevidamente levantados. Assim, considerando a expedição do alvará judicial, em meados do ano 2000, e as informações prestadas pela agravante, não contestadas pela Fazenda Nacional, inviável o provimento do recurso especial interposto pelo ente público para remediar a decisão que determinou indevidamente o levantamento do depósito judicial que deveria ter sido convertido em renda da União. 4. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00151 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.